segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Justiça Eleitoral de Chapadinha indefere registro de Talvane Hortegal vice de Magno Bacelar

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Segunda-Feira, 08 de agosto de 2016

O Juiz da Juiz da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, Dr. Cristiano Simas, indeferiu na última sexta (05), o pedido de filiação do vice de Magno Bacelar, o médico Talvane Ribeiro Hortegal do (PSDB), atendendo o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral.

Magno e partidos aliados realizaram convenção no último dia 5 de julho, ou seja, ele e o seu pré-candidato a vice já sabiam da decisão da justiça que Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pleito requerido, decisão esta pelo Juiz da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, Dr. Cristiano Simas.  Talvane Hortegal não havia se filiado ao seu partido PSDB, ficando a assim, fora da disputa eleitoral do corrente ano; segundo a justiça.

Eliminado, com essa decisão da justiça sobre a não filiação de Talvane, Magno Bacelar com mais de 6 processos de prestação de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com imputações de débitos em valores milionários, o inelegível ex-prefeito fica difícil Magno retorna ao poder público e governar Chapadinha novamente, tanto ele quanto seu vice estão praticamente eliminados dessa corrida eleitoral. 

Confira abaixo  a integra da decisão da Justiça Eleitoral.  

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N. 62-67.2016.6.10.0042
PROCESSO Nº. 62-67.2016.6.10.0042
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento para fins de inclusão em lista especial apresentado pelo eleitor Talvane Ribeiro Hortegal, já devidamente qualificado. Alega o requerente que em 24 de setembro de 2015, por identificação ideológica, filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, conforme ficha de filiação juntada a inicial.
Segue argumentando que a despeito deste fato, não fora incluído na lista de filiado do Sistema FILIAWEB e, ao questionar tal fato, foi-lhe informado que houve erro material na submissão de tal lista.

Ante tal quadra, solicita a este Juízo Eleitoral que seja incluído em lista especial, com seus consentâneos legais, garantindo assim a higidez da plenitude de seus direitos políticos.

Com a inicial vieram documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pleito requerido.
Sucintamente relatado.
Decido.

Como de sabença geral, cabe aos partidos políticos o envio, até a segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, de suas relações de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral. Prescreve a legislação de regência, que em caso de desídia ou má-fé dos partidos, estas manifestas por seu subjetivismo, o filiado tem o direito de requerer, mediante procedimento próprio (lista especial), sua inscrição como filiado. Em verdade, tal procedimento, não encontra regulamentação temporal ordinária. Obtempero, contudo, que estamos em ano eleitoral e, neste pertinente aspecto, o prazo já fora entabulado, encerrando-se em 02 de junho de 2016.

Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação formulada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:

Eleitores que não constam nas listas oficiais de filiados de partidos políticos por desídia ou má-fé de suas agremiações devem requerer aos juízes eleitorais de suas zonas, até o dia 2 de junho, suas inclusões em listas especiais apresentando a ficha partidária em que consta que houve pedido de filiação até o dia 14 de abril.

(http://www.tre-ma.jus.br/imprensa/noticias-tre-ma/2016/Maio/prazo-para-requerer-inclusao-em-lista-especial-defiliados-encerra-em-2-de-junho).

Em sendo assim, há clara impossibilidade técnica de acatar-se o pleito inicial em seus exatos termos.

Obtempera-se, por oportuno, que nada impediria ao pleiteante, Presidente da Comissão Provisória Municipal, requerer apenas o reconhecimento da relação jurídica de filiação partidária, como precaução ao preenchimento prévio dos requisitos que serão aferidos por ocasião e em caso de eventual pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, por absoluta impossibilidade técnica, indefiro o pedido e determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento definitivo do feito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 03 de agosto de 2016.
Juiz da 42ª Zona Eleitoral


Fonte: Blog do Alexandre Cunha, Edição Portal CN1


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