quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Adepol-MA emite nota de desagravo em apoio a delegado acusado de omissão

Compartilhar

Quinta-Feira, 12 de fevereiro de 2015



A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão (Adepol) encaminhou uma Nota Pública de Desagravo ao Blog manifestando apoio ao Delegado Marlos Patrício, da Decop. Este foi chamado de preguiçoso e omisso pelo Tenente Leandro da Polícia Militar nesta terça-feira (10). Leia Aqui
Veja a nota na íntegra abaixo:
topo-adepolma
A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão ADEPOL MA, vem a público manifestar total e irrestrito apoio e solidariedade ao Delegado de Polícia Civil Dr. MARLOSPATRICIO GOMES PESSOA, ao tempo em que DESAGRAVA as injustas, infundadas e levianas afirmações tornadas escandalosamente públicas pelo Ten. QOPM LEANDRO, do Batalhão de Choque da PMMA, por serem atentatórias à verdade, a honra e a imagem de um profissional sério e capacitado, maculando através da imprensa e das redes sociais a imagem da Polícia Civil em geral e a dos Delegados de Polícia em particular.
Sinteticamente a impetuosa postagem, divulgada inicialmente em redes sociais, narra a suposta situação em que “uma senhora de 19 anos, casada e mãe de uma criança, sofre estupros frequentes de um indivíduo que aterroriza a sua área.... Os abusos ocorrem as vezes dentro de sua própria casa, pois este não tem medo nem do marido dela e ambos são evangélicos. A vítima já fez vários boletins de ocorrência, exame de corpo de delito e tudo que era necessário” (sic)
Merece especial destaque na narrativa o trecho onde o Ten. QOPM LEANDRO do Batalhão de Choque da PMMA afirma que o último estupro aconteceu no dia anterior e em virtude disso, mesmo com todos esses elementos comprobatórios e com o indivíduo sendo preso próximo a casa da vitima novamente para cometer outro abuso, o delegado Marlos Patrício, ... achou desnecessário fazer o procedimento dizendo para os policiais, na presença da vítima e do conduzido, pois para ele o estupro deveria ter acontecido em poucas horas...”.
Inicialmente, é bom que se diga, chegamos a duvidar que estivéssemos diante de um texto da lavra de oficial da PMMA, pois sabemos que aos aspirantes a oficial são ministradas aulas durante o curso de formação que lhes conferem noções de direito penal e processual penal. No texto do Ten. QOPM LEANDROconsta textualmente o fato que teria gerado a condução: um “...último estupro [que] aconteceu no dia anterior”.
Entre os Direitos e Garantias Fundamentais consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil consta no Art. 5⁰, LXI que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...”.
A mesma máxima é consagrada no Art. 283 do Código de Processo Penal (CPP): ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
 O CPP, desta feita no Art. 302, diz que “considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
No caso em tela, apreciando as informações levados ao seu conhecimento, o Delegado de Polícia — a quem compete, única e exclusivamente, a análise jurídica dos fatos na seara policial — concluiu que não havia elementos suficientes para a lavratura do flagrante delito. Todavia procedeu a oitiva da vítima, inclusive do conduzido (adolescente de 16 anos), entregando-o em seguida aos cuidados de seus responsáveis legais e remetendo toda documentação à Delegacia responsável. O que implica dizer que a decisão e a postura da Autoridade Policial foram tecnicamente corretas, decorrentes de sua autonomia funcional e embasadas na Lei, por que deve pautar sua conduta, e não por opiniões emotivas e desprovidas do devido embasamento legal. Ressalte-se que, por força da Constituição Federal, este prévio juízo de admissibilidade não cabe a policiais militares ou a qualquer outro agente administrativo, por lhes falecer qualquer competência para valoração ou julgamento dos atos de Polícia Judiciária.
Neste caso em particular e em outros assemelhados percebe-se claramente que alguns agentes do Sistema de Segurança Pública utilizando-se da imprensa como meio de pressão e coação — e olvidando as vias regulares de controle e correição do Sistema — almejam impor seu entendimento pessoal sobre as prisões que apresentam nas Delegacias/Plantões da Polícia Civil, de modo a tolher a autonomia funcional da Autoridade Policial através do constrangimento e mal-estar causados pela repercussão no meio social da exposição dessas situações a partir de uma apresentação parcial, emotiva, tendenciosa e desprovida do devido embasamento legal.
Ocorre que fora o escandaloso desconhecimento da Lei que o referido oficial demonstra em seu figadal texto, foram proferidos gratuita e sub-repticiamente ataques e impropérios inomináveis à honra pessoal e profissional do DR. MARLOSPATRICIO GOMES PESSOA. Não considerou o Ten. QOPM LEANDRO que suas impetuosas palavras caíram sobre uma Autoridade Policial com reputação ilibada e conduta irrepreensível, além de um respeitado e digno chefe de família. Isto não ficará sem a devida reparação!
A ADEPOL MA reitera sua mais absoluta confiança na honradez, competência e profissionalismo do laborioso DR. MARLOSPATRICIO GOMES PESSOA e adotará todas as medidas jurídicas e administrativas cabíveis, deixando claro que não recuará um milímetro na luta em defesa da categoria, oportunidade em que REPUDIA acusações levianas, injustas e covardes que aviltem a imagem dos Delegados de Polícia e da Polícia Civil.
Compartilhar

Author: verified_user

0 comentários: