quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Justiça suspende quebra de sigilo de jornalista de ÉPOCA

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Liminar do desembargador Ney Bello, do TRF da 1ª Região, anula decisão de primeira instância.

Da Revista Época

Quinta-Feira, 27 de outubro de 2016

Ney Bello

Desembargador que pode suspender a quebra de sigilo. (Foto: Agência Senado)


O desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, concedeu nesta quarta-feira, dia 26, liminar em favor do jornalista Murilo Ramos, colunista da revista ÉPOCA.  Em sua decisão, Bello determina que sejam suspensas quebra do sigilo telefônico do jornalista e todas as investigações para tentar determinar as fontes dele em uma reportagem a respeito de um relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras, o Coaf, sobre brasileiros suspeitos de manter contas secretas na filial suíça do HSBC, no escândalo conhecido como SwissLeaks.


Bello suspendeu os efeitos de decisão tomada no início do mês pela juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, a pedido do delegado da Polícia Federal João Quirino Florio. Com anuência da procuradora da República no Distrito Federal Sara Moreira de Souza Leite, o delegado Florio pediu a quebra do sigilo telefônico do jornalista para tentar descobrir sua fonte na reportagem e, assim, determinar o responsável pelo crime de vazamento do documento. A Associação Nacional de Editores de Revista, a Aner, impetrou um habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do jornalista no dia 7 de outubro. A decisão monocrática tomada por Bello nesta quarta-feira será examinada pela Terceira Turma do TRF, em julgamento sem data marcada para ocorrer.


O Supremo Tribunal Federal tem posição pacificada sobre o assunto: não se pode violar o direito do jornalista de manter fontes em segredo. O desembargador retomou este entendimento e, em sua decisão, considerou que não é possível romper o direito ao sigilo da fonte do jornalista e investigá-lo para chegar ao autor de um crime. “O dever de investigar atos ilícitos praticados por terceiros não tem mais peso constitucional que o direito a uma imprensa livre”, diz Bello em seu texto. “Se é certo que a sociedade precisa de segurança jurídica, também é certo que precisa de uma imprensa sem medo e sem amarras, para que persiga o seu desiderato republicano e democrático.” De acordo com a decisão, “o sigilo da fonte deve prevalecer sobre o dever de investigar por ser, no caso concreto, valor e direito de peso maior que o dever estatal de investigar o delito praticado por servidor público desconhecido que deu à imprensa livre acesso a dados bancários sigilosos”.




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