Sexta-Feira, 27 de outubro de 2017
Chefe de captura da Polícia Civil, Iran Cerqueira Santos
A juíza titular Rafaella Saif Rodrigues de Raposa, condenou Rogério Batista Pereira à pena de 22 anos e meio de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença foi proferida nesta sexta-feira (27).
Rogério Batista estava sendo acusado de crime de latrocínio, cujo julgamento é de competência do juiz singular. A vítima foi a chefe de captura da Polícia Civil Iran Cerqueira Santos e o caso teve grande repercussão na imprensa.
Consta na denúncia, que no dia 2 de fevereiro deste ano por volta das sete da noite, no Farol do Araçagy, na Raposa, o acusado acompanhado de um comparsa tentou subtrair pertences da vítima. Eles desferiram vários disparos na policial, que veio a óbito. A polícia apurou que Iran estava na porta de casa, conversando com uma vizinha, quando os homens apareceram e a abordaram.
A vítima, investigadora da Polícia Civil do Maranhão, reagiu à ação dos criminosos. Na troca de tiros, Iran Cerqueira foi atingida e um dos homens, identificado como Leandro da Silva, também morreu. Iran ainda foi levada à UPA do Aracagy, mas não resistiu. As investigações policiais ainda apontaram a participação de uma terceira pessoa no latrocínio, identificado como Charlysson Nascimento. Ele seria o proprietário da motocicleta usada no crime e abandonada no local.
Através da esposa de Charlysson a polícia descobriu a participação de Rogério Batista. A polícia, então, descobriu que Charlysson emprestou a motocicleta para que os outros dois homens fossem praticar o assalto à policial, que terminou em latrocínio. Conforme Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio, quando o homicídio é consumado, ainda que não realize o agente criminoso a subtração de bens da vítima.
Rogério Batista Pereira teve o benefício de apelar em liberdade negado pela Justiça, já que se encontra presente o requisito da custódia preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública e o resguardo da aplicação da lei penal, em decorrência de estarem presentes motivos suficientes à decretação da custódia preventiva do sentenciado.
Blog do Neto Ferreira
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