terça-feira, 17 de setembro de 2019

STF declara que a Justiça do Trabalho de Chapadinha não tem competência para julgar reclamações trabalhistas contra o Município de Santa Quitéria do Maranhão

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O Ministro Alexandre de Morais, julgou procedente o pleito, anulando as sentenças da Vara do Trabalho de Chapadinha e determinando a remessa dos autos para a justiça comum estadual na comarca de Santa Quitéria do Maranhão.

O município de Santa Quitéria (MA), por meio da Procuradoria Geral do Município, ingressou com uma Reclamação (RCL 36.737) no Supremo Tribunal Federal (STF) para cassar sentenças da Justiça do Trabalho favoráveis a servidores públicos do município.

O município alega que as decisões nos processos trabalhistas, proferidas pela Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), violam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nessa ADI, o Supremo decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre servidor vinculado ao poder público por meio de relação jurídico-estatutária.

De acordo com o município, os servidores obtiveram decisões favoráveis a eles em ações trabalhistas, apesar de estarem vinculados à administração municipal por meio de relação jurídico-estatutária.

O município ressalta, no pedido feito ao Supremo, que desde abril do ano de 1993, todo e qualquer vínculo do Poder Público municipal de Santa Quitéria do Maranhão e seus servidores, é regido por relação jurídico-estatutária, tendo lei específica que regula a matéria, a saber, a Lei Municipal nº 45/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único a todos os servidores municipais de Santa Quitéria do Maranhão/MA.

Segundo o município, o juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha(MA) não vem reconhecendo a existência de legislação municipal instituindo o regime jurídico único dos servidores municipais.

A reclamação no STF tem a relatoria do Ministro Alexandre de Morais, que julgou procedente o pleito, anulando as sentenças da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) e determinando a remessa dos autos para a justiça comum estadual na comarca de Santa Quitéria(MA).

SEGUE DECISÃO NA INTEGRA.

RECLAMAÇÃO 36.737 MARANHÃO
RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S) RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA
QUITÉRIA DO MARANHÃO
:JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 16a
REGIÃO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARIA AUCILENE DE PAIVA ARAUJO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DOS SANTOS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARIA RUBIA DE LIMA SOUSA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARIA DOS AFLITOS DE CALDAS ARAUJO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região (Processos 0019026-04.2017.5.16.0006, 0019026-04.2017.5.16.0006, 0018984- 52.2017.5.16.0006, 0018643-26.2017.5.16.0006 e 0018642-41.2017.5.16.0006, que teriam desrespeitado o decidido na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda proposta com objetivo de alcançar direitos trabalhistas decorrentes de serviços prestados por servidores à municipalidade reclamante.
Na inicial, o município de Santa Quitéria do Maranhão - MA sustenta, em síntese, que: (a) na origem, 05 (cinco) reclamações trabalhistas foram ajuizadas por servidores públicos do Município de Santa Quitéria.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8B65-A170-03BF-9C8E e senha EF96-D9BC-3A26-8F61

RCL 36737 / MA
Maranhão, que ingressaram no serviço público municipal sem prestar concurso público, vinculados à Administração Municipal por relação jurídico-estatutária, junto à Vara do Trabalho reclamada, pleiteando supostos direitos trabalhistas (fls. 5/6); (b) como se sabe, a decisão do Supremo Tribunal Federal,proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, exclui da competência da Justiça do Trabalho, as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (fl. 6); (c) o juízo da Vara do Trabalho neste ato reclamado, não reconheceu a existência da legislação municipal instituidora do regime jurídico único dos serviços municipais sob a alegação de não haver prova de sua publicação, tese que não tem sido acolhida na instância seguinte (fl. 2); e (d) ressalte-se que desde abril do ano de 1993, todo e qualquer vínculo do Poder Público municipal de Santa Quitéria do Maranhão e seus servidores, é regido por relação jurídico-estatutária, tendo lei específica que regula a matéria, a saber, a Lei Municipal no 45/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único a todos os servidores municipais de Santa Quitéria do Maranhão/MA (fl. 3).

Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos das decisões e, ao final, a procedência da presente reclamação a fim de cassar os atos impugnados.

É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, “l”, e 103-A, caput e § 3o, ambos da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício 2

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RCL 36737 / MA

ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando- a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

O paradigma de confronto invocado é o decidido na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico- administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004.

No caso, assiste razão à parte reclamante. A Justiça Laboral 3
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reconheceu sua competência para julgar processo que visava a desconstituição de processos administrativos disciplinares, que culminaram na demissão dos servidores públicos evolvidos. Dessa forma, condenou a parte autora à reintegração dos interessados ao quadro de servidores estáveis da Administração Pública municipal, além do pagamento de verbas trabalhistas. Em todos os atos impugnados, foram utilizados os mesmos fundamentos para embasar a competência da justiça do trabalho, qual sejam (docs. 51/55):

A Constituição Federal de 1988, ao tratar sobre a investidura em cargo ou emprego público, incluiu a exigência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), o que na Magna Carta anterior (de 1967 e Emenda Constitucional no 1/1969) era aplicável apenas aos cargos públicos, consoante a disposição prevista no art. 95, §1o e art. 97, §1o, respectivamente. Portanto, os contratos de trabalho iniciados antes da promulgação da CF/1988 são válidos, regulares e, em se tratando da grande maioria dos municípios brasileiros que não possuíam regime estatutário, de natureza celetista.

Diante dos efeitos a serem provocados pela exigência de prévia aprovação em concurso público na órbita jurídica de inúmeras pessoas, o legislador constituinte editou uma regra de transição insculpida no art. 19 do ADCT, com vista a conferir estabilidade aos servidores que, a despeito de serem investidos na Administração Pública sem concurso público, exerciam as suas atividades há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação da texto constitucional.

Nota-se, porém, que há norma disciplinando o vínculo entre a Administração pública e seus servidores, Lei Municipal 45/1993 (doc. 48), o que permite concluir, a princípio, pelo caráter estatutário da relação firmada entre as partes aqui envolvidas.

Com efeito, acerca das alegações apresentadas, ressalta-se que esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8B65-A170-03BF-9C8E e senha EF96-D9BC-3A26-8F61
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RCL 36737 / MA
sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010). Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na decisão impugnada, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o trabalhador e o Poder Público.

No mesmo sentido do acima exposto, citam-se as seguintes decisões monocráticas envolvendo casos análogos: Rcl 24.474, Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1o/8/2016; Rcl 23.358, Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/3/2016; Rcl 19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2014; Rcl 19.110, Min. LUIX FUX, DJe de 24/11/2014; Rcl 19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2014; Rcl 18.365/MA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 2/9/2014; Rcl 17.604, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/8/2014; Rcl 17.682, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/5/2014.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Documento assinado digitalmente



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