sexta-feira, 10 de abril de 2020

Lei prevê multa a quem divulgar "fake news" em Sobral-CE

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Uma lei publicada no Diário Oficial do Município de Sobral na quarta-feira (8) prevê multa a quem divulgar informações falsas em redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação. Quem descumprir a determinação poderá pagar multa de quase R$ 4.500, que pode dobrar caso o conteúdo da infração esteja relacionado à Covid-19 e cometida durante período de emergência ou calamidade pública no município. A medida se soma a outras de combate à pandemia do novo coronavírus na cidade, incluindo a interdição de locais públicos.

Diz a norma: “Salvo as autorizações legais ou constitucionalmente previstas, é determinantemente vedada, no âmbito do Município de Sobral, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza”

O valor das multas será direcionado ao Fundo Municipal de Saúde e convertido em melhorias na estrutura de saúde de Sobral.

PAGAMENTO
As multas deverão ser pagas no valor de mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), hoje, equivale a aproximadamente R$ 4.490 O valor do Ufirce fixado pela Secretaria da Fazenda do Ceará para este ano é de R$ 4,48977. “A multa será aumentada da metade, se a divulgação se der durante estado de emergência e/ou de calamidade, e a informação compartilhada dispuser sobre os motivos que levaram à decretação”. O pagamento da multa não exime o infrator das penalidades para danos à pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público.

As sanções serão “aplicadas sucessivamente em dobro no caso de reincidência ou quando o agente propagador for servidor público.” Nos casos em que o servidor empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções, a multa irá quadruplicar. 

VEDADOS
Não serão consideradas infrações os casos ocorridos em redes sociais ou aplicativos móveis, “quando não esteja caracterizada a intenção de prejudicar ou afetar a honra; quando não tenha o agente propagador conhecimento da falsidade da notícia e quando o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto”. 

Também ficou vedado os casos em que “está considerada uma publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas devidamente registrados nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 972, de 17 de outubro de 1969, observado o disposto no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil”. Publicação de evidente, ou previamente informado, cunho humorístico também não se enquadra na infração.

COMETE A INFRAÇÃO QUEM:
Elaborou a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina; 

Divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem a indicação da fonte primária;

Utiliza programa “softwares” ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.

Sobral 24 Horas, com informações do Diário do Nordeste
















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