quinta-feira, 27 de maio de 2021

Prefeitura de Chapadinha-MA, publica novo Decreto proibindo abertura de comércios e serviços ao público, permitindo delivery e drive thru

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Descumprimento pode acarretar desde advertência a multa que varia de R$ 2.000,00 a R$ 1,5 Milhão, bem como suspensão do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade da infração.

Com o município em alerta pelo aumento constante de óbitos em decorrência da Covid-19, a Prefeita Belezinha decide por emitir Decreto de N° 028/2021. Só hoje foram registrados oficialmente quatro mortes por covid em Chapadinha.

Com medidas ainda mais restritivas, o novo decreto proíbe por 5 (cinco) dias, a partir do dia 28 de maio, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, permitindo o atendimento por meio de entrega (delivery) e retirada no local (drive thru e take away). É mantida a proibição da realização de festas, eventos e shows de quaisquer naturezas, na área urbana e rural do município, pelo período de 15 dias, a partir do dia 28 de maio; assim como, aulas e demais atividades de ensino-aprendizagem presenciais em instituições de ensino e congêneres, da rede pública e privada, em todos os níveis de ensino e formação (inclusive, cursos técnicos, profissionalizantes e curso de idiomas), estarão suspensas por 15 dias.

Fica mantido o funcionamento presencial de atividades legalmente reconhecidas como essenciais.

Demais medidas a serem observadas no Decreto.

Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações, penalizando o infrator.

O novo Decreto entra em vigor a partir desta quarta-feira (26).

O QUE SERÁ PERMITIDO:

Art. 3° Fica mantido o funcionamento presencial de atividades legalmente reconhecidas como essenciais, quais sejam:

I-Estabelecimentos de assistência à saúde:

II-Supermercados/Mercados:

III- Farmácias;

IV Postos de Combustíveis;

V-Lojas de Material de Construção;

VI-Oficinas Mecânicas e Borracharias,

VII-Restaurantes, lojas de conveniência, locais para repouso e higiene que, ao longo de estradas e rodovias que cortam o município, sirvam de suporte logístico para caminhoneiros que atuam na cadeia produtiva e de abastecimento de todo Brasil: VIII-Clinicas veterinárias e lojas que vendem produtos para animais; IX Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinários, vacinas, material genéticos, defensivos agrícolas. X-Serviços postais, lotéricos e bancários;

XI Imprensa e os Serviços de Telecomunicação;

XII-Venda de gás;

XIII Funerárias;

XIV-Indústrias localizadas no município;

XV-Igrejas:

XVI Academias;

Parágrafo Primeiro. Os estabelecimentos indicados no presente artigo somente poderão funcionar com lotação de até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar, respeitado o uso obrigatório de máscaras e distanciamento social de 1.5 metros entre os clientes, empregados e público em geral.







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