Por Portal CN1
A decisão do Juiz de Direito, Galtieri Mendes de Arruda, Titular da Vara Única de Buriti, garantiu nessa quarta-feira (19/1), o direito do Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão - SIGMEMA, de receber quase R$ 1 milhão a favor dos Guardas Municipais do município de Buriti, que garante o pagamento da gratificação complementar de vencimento.
Na sentença, o juiz destacou:
... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por via de consequência, condeno o Município de Buriti – MA:
a) Pagar aos guardas municipais sindicalizados, que comprovarem tal situação na data do ajuizamento da ação, o valor remuneratório correspondente aos adicionais de periculosidade (40%), atividade noturna (25%), insalubridade (20%) e aos que exercerem a função de inspetor (40%), dos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, durante os meses que efetivamente estiveram em exercício e tendo por base o valor da remuneração paga nos períodos;
b) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora conforme os aplicados para remuneração da caderneta de poupança, contados da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da data que as efetivas verbas eram devidas;
c) Fixo a obrigação de implantar, conforme a comprovação do exercício da função, os adicionais de periculosidade (40%), atividade noturna (25%), insalubridade (20%) e aos que exercerem a função de inspetor (40%), com base na remuneração base dos guardas municipais, aos servidores representados pelo sindicato na data do ajuizamento da ação. A obrigação deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado.
d) Por ter a mesma base jurídica do adicional de periculosidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do adicional de risco de vida.
e) Diante da sucumbência, condeno o Município de Buriti - MA ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora. Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II do CPC.
f) Sem custas por incidir exceção legal.
g) Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 496, inciso I do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Buriti, 19 de janeiro de 2022.
Juiz Galtieri Mendes de ArrudaTitular da Vara Única de Buriti
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