domingo, 11 de setembro de 2022

Justiça do Marannhão condena mulher a pagar R$ 6 mil de indenização por ofender uma pessoa em rede social

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Foto: Divulgação
Uma mulher foi condenada, neste mês de setembro, a pagar R$ 6 mil de indenização a outra mulher, que foi ofendida em uma rede social. A sentença foi do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, a ofendida alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de ser obesa, o que caracteriza atitude reprovável atacar uma pessoa em função de uma doença.

Segundo a Justiça, a mulher entrou com o pedido de danos morais contra a acusada de postagens ofensivas divulgadas no Facebook. Diante das provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido mereceu acolhimento, pois a autora do processo apresentou os ‘prints’ nos quais foram claramente observadas diversas ofensas feitas contra ela. Além disso, a acusada, em momento algum, negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.

“Há de se ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da J.M. não tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu pudesse voltar no tempo p falar umas poucas e boas p aquela obesa’ (…) E as ofensas seguiram: ‘J.M. sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no carro de Marcus? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não p financiar tia presidiária’”, colocou a sentença.

A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar a suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender.

“Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião”, frisou a sentença.

Mensagem espalhada

Ficou comprovado, ainda, que as mensagens publicadas pela acusada não foram destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de outras pessoas, de modo que existiu claramente a intenção de tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem publicizados.

“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais”, finalizou a Justiça, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

As informações são do g1 Maranhão 
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