O condenado deve indenizar a vítima, no valor de R$ 2 mil reais, por danos morais.
As ofensas foram feitas pelo condenado por meio de mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp. (Foto: Divulgação)
Um homem, de identidade não revelada, foi condenado a indenizar em R$ 2 mil reais o ex-síndico do condomínio em que ele reside, na região metropolitana de São Luís. Segundo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), o condenado proferiu ofensas ao ex-síndico por meio de um grupo de Whatsapp onde há outros moradores de um dos blocos do edifício.
A sentença foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com o judiciário, a vítima relatou que foi alvo de acusações infundadas referentes ao período em que ele ocupou o cargo de síndico do condomínio. Segundo ele, as críticas difamatórias afetaram, inclusive, sua família, causando constrangimento em sua casa.
"Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico (…) Não haveria nenhuma ilegalidade em criticar a gestão, ou reclamar e exigir prestação de contas, o que estaria abarcado pela liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (…) Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade”, pontuou a Justiça na sentença.
Diante da situação, a vítima buscou, na Justiça, uma indenização pelos danos morais causados. Na contestação, o homem condenado afirmou que apenas ‘exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico’.
Para o Judiciário, o homem apontado como autor da ofensa extrapolou o seu direito de expressar opinião. A situação agravou-se, ainda, pelo fato das mensagens em questão não serem destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de pessoas.
“O requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas (…) No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, esclareceu a justiça, decidindo pela condenação do autor das mensagens ofensivas”, pontuou a justiça.
Fonte: Imirante.com
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