terça-feira, 5 de maio de 2020

Decretos Municipais tornam obrigatório o uso de máscara facial e determina suspensão de serviços e comércio em Santa Quitéria-MA, e esclarece outras ações

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Por  Portal  CN1
Com o intuito de conter a contaminação, intensificar o isolamento social e preservar a população quiteriense para combater o coronavírus (Covid-19), o prefeito Alberto Rocha assinou e publicou dois Decretos. DECRETO Nº. 14/2020, que determina o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, inclusive o serviço prestado pelas empresas de transporte intermunicipal, até 30 de maio de 2020, passível de prorrogação, ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos, e o DECRETO Nº. 15/2020, que torna obrigatório o uso de máscara facial não profissional ou cirúrgicas durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado.
DECRETO Nº. 14 DE 03 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais e de serviço desenvolvidas no Município de Santa Quitéria – MA e outras medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) e H1N1 em complementação às ações definidas nos Decretos Municipais nº’s. 05/2020, 06/2020 e 07/2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Quitéria as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,

DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, inclusive o serviço prestado pelas empresas de transporte intermunicipal, até 30 de maio de 2020, passível de prorrogação, ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos:

a) farmácias;

b) hipermercados, supermercados e mercados;

c) lojas de materiais de higiene pessoal e limpeza;

d) clínicas, loja veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais;

e) padarias;

f) açougues;

g) peixarias;

h) hortifrutis granjeiros;

i) quitandas;

j) centro de abastecimento de alimentos; 

k) postos de combustíveis;

l) pontos de venda de água e gás;

m) material de construção essenciais para atividade pública;

n) distribuidora de medicamento e material médico-hospitalar;

o) local de apoio ao trabalho de caminhoneiro, tais como borracharia, oficina e serviços de manutenção e reparação de veículo, assim como restaurantes e pontos de parada e descansos as margens das rodovias; 

p) serviços funerários;

q) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

r) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

s) serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal;

t) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

u) telecomunicações e internet;

v) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

w) serviços de hotelaria, ficando vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, devendo todas as refeições serem servidas exclusivamente no quarto;

x) instituições bancárias, bancos, correspondentes bancários e lotéricas;

y) atividades de limpeza urbana e dedetização.

§ 1º Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive-thru e tele-entrega;

§ 2º Os estabelecimentos autorizados para funcionarem durante o período de estado de calamidade funcionarão, de segunda-feira a sexta-feira, até as 17hrs e aos sábados até as 15hrs.

§ 3º Com exceção das farmácias, postos de combustíveis e padarias, fica estritamente proibida a abertura dos estabelecimentos autorizados aos domingos

§ 4º As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00mz (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.

§ 5º Fica determinado que os estabelecimentos autorizados para funcionarem durante o período de estado de calamidade disponibilizem pias/lavabos em local de fácil acesso, na entrada do respectivo estabelecimento, juntamente com detergente neutro e álcool em gel 70%,

§ 6º Está vedada a disponibilização de detergente que tenha sofrido alteração em sua fórmula com o acréscimo de água.

§ 7º O acatamento do disposto no § 3º. ficará na responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial ou de prestação serviço que esteja incluído no rol de estabelecimentos discriminados nas alíneas “a” à “p”.

§ 8º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

§ 9º O estabelecimento que descumprir as medidas acima, além das já apontadas no parágrafo anterior, terá contra si imputada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como terá suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento autorizado que sofrer autuação por descumprimento das medidas impostas, podendo retomar as atividades apenas após regularização das medidas e pagamento da multa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto possui validade até o dia 30 de maio de 2020, visto a necessidade permanente de monitoramento da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Quitéria (MA), em 03 de maio de 2020.
NORBERTO MOREIRA ROCHA
Prefeito de Santa Quitéria - MA


DECRETO Nº. 15, DE 03 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre adoção de medidas adicionais para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – COVID-19, altera o Decreto nº. 15/2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional; 

CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Quitéria as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,

DECRETA:
Art. 1º. Passa a ser considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional ou cirúrgicas durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial para:

I – uso de meios de transporte público e privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§1º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado que permitirem a entrada de pessoas sem o uso de máscara serão responsabilizados com aplicação de multas estipuladas por normativas federais, estaduais e municipais, sem prejuízo de demais penalidades previstas nas leis sanitárias de combate ao coronavírus – COVID-19, respeitando as competências das autoridades ficais e as medidas outrora impostas. §2º Como medidas de reforço aos protocolos dos Decretos Municipais nº’s. 06 ao 12 de 2020, os estabelecimentos com funcionamento autorizado, obrigatoriamente, devem:

I - Disponibilizar aos funcionários máscaras faciais cirúrgicas, próprias para consumo, respeitando o tempo de utilização útil apontado pela ANVISA e demais órgãos da saúde; 

II - Disponibilizar aos funcionários álcool gel com dosagem mínima de 70% e luvas descartáveis, junto ao ambiente de efetivação da jornada de trabalho, além de água e sabão para higienização das mãos, em local de fácil acesso;

III – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

IV – Controlar o acesso às dependências físicas e alocação de filas na entrada do estabelecimento, respeitando o já disposto no Decreto nº. 14/2020; 

§ 3º Os meios de transporte de passageiros, público ou privado, devem respeitar as normativas sanitárias quanto a não permissão de transporte de passageiros fora dos assentos;

§ 4º Dá-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que os estabelecimentos autorizados para funcionarem se adequarem as normativas do presente artigo. 

Art. 2º Será imposta multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao cidadão que for autuado na rua por não estar utilizando máscara não profissional ou cirúrgica durante o deslocamento em estabelecimento ou logradouro público.

Art. 3º Dentro da circunscrição do Município de Santa Quitéria – MA, fica considerado proibido o acesso de veículos, bem como a aglomeração de pessoas, para fins de turismo, e atividades de lazer, nos locais específicos de uso comum, tais como lagoas, dunas, morros e demais pontos turísticos, ficando sujeito a aplicação de multa e demais penalidades prevista na normativa sanitária.

Art. 4º O transporte particular de passageiros será permitido apenas entre as comunidades do interior do Município de Santa Quitéria, às quartas-feiras e sextas-feiras.

Art. 5º. Fica proibido o trânsito intermunicipal aos sábados e domingos, independente do meio de transporte eleito, sendo vedada a entrada e saída de pessoas do Município de Santa Quitéria durante esses dias.

Art. 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção da pandemia COVID-19 e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

§1º As multas aplicadas em decorrência do descumprimento das medidas de combate ao COVID-19 serão diretamente direcionadas ao setor de tributos do Município, o qual inscreverá o contribuinte na Dívida Ativa, onde permanecerá até pagamento do débito.

Art. 7º Fica determinado que a Secretaria de Saúde realize protocolos de parcerias com as demais secretarias municipais, no intuito de dar efetividade às normativas presentes neste instrumento, via portaria, bem como solicitar parcerias com demais órgãos de segurança do Estado e do Município. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Quitéria (MA), em 03 de maio de 2020.
NORBERTO MOREIRA ROCHA
Prefeito de Santa Quitéria - MA

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