Por Portal CN1
Fórum Desembargador Artur Almada Lima/Brejo-MAUma liminar publicada pelo Poder Judiciário da 1a Vara da Comarca de Brejo, confirmou na sexta-feira (30/6) mandado de segurança com pedido impetrado pelo vereador professor Marcelo Rufino (Republicanos) contra o prefeito José Farias de Castro (PDT), na obrigação de proceder em 30 dias, com a correta implementação do Portal da Transparência da Prefeitura de Brejo, posto que, o mesmo se encontra desde setembro de 2020 sem funcionar, deixando de cumprir ao previsto na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Em maio, o vereador Marcelo Rufino encaminhou ofício ao prefeito pedindo informações sobre a indisponibilidade dos dados dos servidores públicos efetivos e contratados, no Portal da Transparência, que deixaram de ser disponibilizados. Leia Aqui.
"A prefeitura não está cumprindo o que diz a lei da transparência, há evidências de omissão de informações como determina a Lei Federal", destacou na época, o vereador professor Marcelo Rufino.
Na decisão, o juiz de direito, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota destacou: "...Sem qualquer retorno por parte do chefe do executivo, o impetrante levou o requerimento a votação na câmara municipal, tendo sido aprovado, porém, mesmo com a requisição da câmara o senhor prefeito não deu qualquer resposta. Dessa forma, não restou alternativa senão bater as portas do judiciária para fazer valer seus direitos e de toda a sociedade".
Confira abaixo a decisão da Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico 01/07/202
Número: 0800873-45.2021.8.10.0076
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara de Brejo Última distribuição : 29/06/2021 Valor da causa: R$ 100,00 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes |
Procurador/Terceiro
vinculado |
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MARCELO ALVES RUFINO
(IMPETRANTE) |
FERNANDO DA SILVA FURTADO
(ADVOGADO) |
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PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BREJO/MA
(IMPETRADO) |
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Documentos |
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Id. |
Data da
Assinatura |
Documento |
Tipo |
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PROC. 0800873-45.2021.8.10.0076
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MARCELO ALVES RUFINO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO
DECISÃO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
impetrado por MARCELO ALVES RUFINO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir transcritas da inicial:
"O impetrante, na qualidade de cidadão e também de vereador do município, encaminhou ofício solicitando ao senhor prefeito José Farias de Castro a regularização do portal da transparência do município, posto que, o mesmo se encontra desde setembro de 2020 sem funcionar.
Sem qualquer retorno por parte do chefe do executivo, o impetrante levou o requerimento a votação na câmara municipal, tendo sido aprovado, porém, mesmo com a requisição da câmara o senhor prefeito não deu qualquer resposta. Dessa forma, não restou alternativa senão bater as portas do judiciária para fazer valer seus direitos e de toda a sociedade"
Ao final, a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a fim de que o impetrado garanta a disponibilização de todas as informações determinadas em lei no referido portal da transparência de Brejo/MA, em especial as despesas, ou seja, a folha de pagamento e as informações sobre os processos licitatórios.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, tenho que o mesmo merece prosperar em parte.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inc. XXXIII amplo acesso às informações de interesse particular do cidadão ou de interesse coletivo ou geral, armazenadas em órgãos públicos.
No nível infraconstitucional, a Lei 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação, estabelece em seu art. 10, que "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida".
Além disso, o § 3º do supracitado dispositivo dispõe serem vedadas "quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".
No caso dos autos, pela narrativa exposta na exordial, bem como pelos documentos juntados aos autos, a saber, requerimento de ID 48202641, entendo restarem demonstrados fortes indícios de que foi obstado ao Impetrante o acesso às informações relativas aos dados dos servidores efetivos e contratados, os quais estariam indisponíveis no Portal da Transparência desde o mês de setembro de 2020.
Ressalte-se que em simples consulta ao sitio
http://www.transparencia.brejo.ma.gov.br/acessoInformacao/folha/folha pode-se verificar a verossimilhança das alegações expostas na inicial, vez que indisponíveis, em tese, as informações relativas aos servidores contratados e efetivos do Município.
Presente, assim, a probabilidade do direito vindicado.
O risco da demora é evidente, haja vista que permitir tal omissão resultaria em chancelar ofensa direta ao Texto Constitucional e ao direito de todo cidadão a ter acesso amplo às informações de caráter público (art. 5º, inc. XXXIII, CF/88), dificultando, assim, a fiscalização dos atos praticados pela Administração Pública.
P o r o u t r o l a d o , e m c o n s u l t a a o s í t i o < http://www.transparencia.brejo.ma.gov.br/acessoInformacao/licitacao/tce, pode-se observar, em princípio, os dados referentes aos procedimentos licitátórios realizados pela Prefeitura de Brejo, razão pela qual o pedido liminar não merece prosperar em relação a tal ponto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar ao Impetrado que disponibilize, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, todas as informações públicas relativas aos servidores públicos municipais, efetivos ou contratados, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Brejo/MA, desde o mês de setembro de 2020 até o dia do efetivo cumprisão desta decisão, nos termos do que determina art. 8º da Lei n° 12.527/2011, informando nos autos o link de acesso direto a tais informações.
A determinação supra deverá ser cumprida no prazo assinalado, sob pena de sua responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa, além de pedido de intervenção junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Notifique-se a autoridade impetrada, entregando-lhe cópia desta decisão, da peça inicial e dos documentos que a instruem a inicial, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Atento ao art. 7º, inciso II, da Lei 12016/2009, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após o decurso do prazo da autoridade coatora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12016/2009.
Intime-se o autor, via advogado.
Brejo (MA), 30 de junho de 2021
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo
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