quinta-feira, 22 de junho de 2023

PGE do Maranhão requer indisponibilidade de bens da ex-prefeita de Chapadinha, Danúbia Carneiro no valor de R$ 628 Mil

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De acordo com a PGE, Danúbia não prestou contas dos recursos recebidos para construção de três sistemas de abastecimento de água nos povoados Mangabeira e Retiro dos Oliveiras, e no Bairro Terras Duras, no ano de 2012.
A PGE - Procuradoria Geral do Estado do Maranhão ajuizou uma Ação Civil Pública contra a ex-prefeita de Chapadinha, Danúbia Carneiro, com a finalidade de ressarcir o Erário Público em razão de condutas que geraram dano aos cofres estaduais.

A ação é referente à não prestação de contas de convênios com a SES - Secretaria de Estado da Saúde, para construção de três sistemas de abastecimento de água nos povoados Mangabeira e Retiro dos Oliveiras, e no Bairro Terras Duras, no ano de 2012.

De acordo com a PGE, o valor global do convênio firmado foi de R$ 432.397,78 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), tendo sido transferido pelo Estado o valor de R$ 345.918,23 (trezentos e quarenta e cinco mil novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), no entanto, mesmo tendo sido notificada duas vezes — em junho e dezembro de 2021 — a ex-prefeita deixou de apresentar a documentação referente à execução dos recursos, bem como deixou de restituir os valores transferidos no prazo estabelecido.

Assim, ainda que devidamente notificada, a então gestora não se manifestou em prol do saneamento das pendências de forma administrativa, atuando, portanto, de forma omissiva volitiva no que tange ao seu dever de prestar contas.

O Blog WF entrou em contato com alguns moradores das referidas áreas e eles disseram não ter conhecimento de nenhum sistema de abastecimento de água construído na época da gestão Danúbia, e que os sitemas existentes foram implantados em outras gestões.

Na ação, a Subprocuradora do Estado do Maranhão, Selma Ferreira Silva Pereira requer:

- concessão de medida cautelar, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da ré que sejam suficientes ao integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário estadual, nos termos do art. 16 da Lei n. 14.230/2021;

- ao final, que seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Ré a ressarcir integralmente os valores recebidos em razão do o Termo de Adesão nº 64/2009/SES e da Portaria Fundo a Fundo nº 307/2012/SES/MA, na importância de, R$628.602,37 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e dois reais e trinta e sete centavos), atualizado a partir de 02 de setembro de 2022, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, condenando, ainda, em custas processuais e honorários de advogado, na forma da lei.

Informações Blog do William Fernandes
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