terça-feira, 9 de julho de 2024

Justiça Eleitoral do Maranhão aplica multa à prefeita de Anapurus Vanderly e aliados por propaganda eleitoral antecipada

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Por Luiz Carlos Jr./Portal CN1 

A prefeita de Anapurus Vanderly Monteles e aliados foram multados pela Justiça Eleitoral do Maranhão através da 24ª zona eleitoral de Brejo, por propaganda eleitoral antecipada na qual ficou estipulado multa individual em R$ 5.000,00.

O juiz Eleitoral Karlos Alberto Ribeiro Mota da 24ª zona Eleitoral de Brejo-MA, entendeu que houve inquestionável propaganda antecipada. Confira abaixo a decisão proferida nesta quarta-feira (9/7).

Número: 0600074-08.2024.6.10.0024

Classe: REPRESENTAÇÃO

Órgão julgador: 024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA

Última distribuição : 10/06/2024

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada

Segredo de Justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes

Advogados

COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP MUNICIPIO DE ANAPURUS-MA (REPRESENTANTE)

 

 

CARLA MONIQUE BARROS SOUSA (ADVOGADO) RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA (ADVOGADO)

ISADORA CATHARINE DO NASCIMENTO MONTELES (REPRESENTADO)

 

 

CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS (ADVOGADO)

JUCILENE REGO ARAUJO (REPRESENTADO)

 

 

CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS (ADVOGADO)

MARIA CELIA LOPES (REPRESENTADO)

 

 

CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS (ADVOGADO)

THIAGO SILVA ARAUJO (REPRESENTADO)

 

 

LORENA COSTA PEREIRA (ADVOGADO)

RAFAEL CRUZ RIBEIRO (REPRESENTADO)

 

 

CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS (ADVOGADO)

VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES (REPRESENTADO)

 

 

CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS (ADVOGADO)

 

Outros participantes

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO (FISCAL DA LEI)

 

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo

122354921

08/07/2024

07:34

Sentença

Sentença


JUSTIÇA ELEITORAL

024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA


REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600074-08.2024.6.10.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP MUNICIPIO DE ANAPURUS-MA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962

REPRESENTADO: JUCILENE REGO ARAUJO, MARIA CELIA LOPES, THIAGO SILVA ARAUJO, ISADORA CATHARINE DO NASCIMENTO MONTELES, VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES, RAFAEL CRUZ RIBEIRO

Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484

 SENTENÇA

 I  - RELATÓRIO:

Trata-se de representação eleitoral por propaganda antecipada ajuizada pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - ANAPURUS/MA em face de JUCILENE RÊGO ARAÚJO BASTOS, MARIA CÉLIA LOPES, THIAGO SILVA ARAÚJO, ISADORA CATHARINE DO NASCIMENTO  MONTELES, VANDERLY  DE  SOUSA  DO  NASCIMENTO MONTELES e RAFAEL CRUZ RIBEIRO.

Sustenta que os Representados, mediante veiculação de mensagens nas redes sociais, fazem menção à candidatura no pleito vindouro, inclusive com divulgação do número, antes da data fixada pela legislação eleitoral.

Afirma o Representante que foi publicado um vídeo em que diversos indivíduos expressam apoio ao “40” gesticulando a letra “V” em clara menção à Professora Vanderly, presidente do Partido Social Brasileiro e atual prefeita do Muicípio de Anapurus – MA, e ao seu e seu apadrinhado Thiago Araújo, pré-candidato ao cargo de Prefeito, que tem como número o 40.

Em decisão (Id: 122315889) foi concedida a medida liminar para fim de determinar a exclusão das mídias em que divulgam o número e a imagem do pré-candidato em questão, assim como obrigação de não fazer, a fim de coibir ou suspender a divulgação das mensagens.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento dada representação eleitoral (Id: 122330170).

Os representados apresentaram defesa (Id's: 122332297, 122332301 e 122332304) no qual alegaram que a ausência de comprovação de autenticidade do conteúdo visualizado nos autos. Afirmam que o link apresentado pelo representante direciona para conteúdo que não abarca as imagens e vídeos enumerados nas provas de identificação n°122306718, n° 122306721, n° 122306719, n° 122306720, n° 122306722, e n° 122306723, anexas ao bojo da exordial de Representação.

Defendem ainda que nas mídias colacionadas não existe associação direta do 40 (numeração partidária) à imagem da Representada Vanderly e de Thiago Araújo e entendem que os fatos não configuram pedido explícito de votos. Alegam que as imagens que acompanham a exordial tratou-se de uma reunião privada, reunião insuscetível de chamamento público e geral. Acrescentaram que a liminar concedida restringe a liberdade de expressão, uma vez que não há evidência concreta de que os atos realizados sejam pedidos explícitos de votos.

É o relatório.

II  - FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, em relação a alegação de comprovação de autenticidade do conteúdo visualizado, entende- se que os documentos de comprovação trazidos na exordial são suficientes para decidir sobre a lide.

O cerne da controvérsia ora apresentada, portanto, consiste em definir se os atos praticados pelos representados configuram ou não propaganda antecipada.

Entende–se por propaganda eleitoral a veiculação de mensagem com vistas à obtenção de votos, levando–se ao conhecimento dos eleitores informações que possam mostrar que, em tese, determinada pessoa é a mais apta ao exercício do cargo em disputa.

O artigo 36–A da Lei n. 9.504/97 enumera hipóteses que excepcionam a configuração da propaganda eleitoral dita antecipada ou extemporânea, ou seja, aquela que se inicia antes do período expressamente permitido para a campanha eleitoral. Segundo estabelece o dispositivo, não se considera propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e a realização de diversos atos — que enumera —, os quais poderão ter ampla cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet, desde que não haja pedido explícito de voto.

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu como diretrizes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada: a) o pedido explícito de voto; b) a utilização de formas vedadas durante o período oficial de propaganda; ou c) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (TSE, AgI nº 0600091–24, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05/2/2020).

Não se olvida que “com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36–A da Lei das Eleicoes, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré–candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36–A, I)” (REspe 85–18, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.9.2017).

In casu, analisando os vídeos juntados aos autos, verifica–se que contém mensagens que citam o número ao qual usará nas urnas com expressões do tipo: " É 40 neles", "É 40" e "É Vitória!". Nota–se, sem maiores dificuldades, que referidas expressões constituem, sem sombra de dúvidas, verdadeiras ‘palavras mágicas’ aptas a configurar o vedado pedido explícito de votos, nos termos do art. 36–A da Lei das Eleições.

Considerando os elementos de prova que escoram a representação por propaganda ilícita (extemporânea/antecipada), fácil perceber que houve inquestionável propaganda antecipada, uma vez que os representados promoveram discursos eleitoreiros somando à utilização de discurso de campanha citando o número de urna a ser utilizado.

Sobre a hipótese deduzida nos autos, relevante acenar que o Colendo TSE já firmou cognição tranquila, alicerçada sobre a premissa de que a caracterização do pedido de votos explicitamente formulado não obrigatoriamente se aperfeiçoa em sua forma expressa, podendo assumir feição limítrofe, camuflada, não raro pelo emprego do que se convencionou chamar de" palavras mágicas ", expressões de cunho ambíguo, sugestivo, que abrigam manifesta potencialidade de influir na vontade dos populares.


Nesse esteio cognitivo, impende colacionar precedente paradigmático da Corte Superior. In verbis:

 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PARCIAL PROVIMENTO.



1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MIN. LUIZ FUX, RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA ANALISAR O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE SEGUIMENTO, MANTENDO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. 2. O TSE RECONHECE DOIS PARÂMETROS PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA: (I) A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO; E (II) A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PARÂMETRO, ESTA CORTE FIXOU A TESE DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, O PEDIDO DE VOTOS DEVE SER, DE FATO, EXPLÍCITO, VEDADA A EXTRAÇÃO DESSE ELEMENTO A PARTIR DE COTEJO DO TEOR DA MENSAGEM E DO CONTEXTO EM QUE VEICULADA. PRECEDENTES. 3. O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS PODE SER IDENTIFICADO PELO USO DE DETERMINADAS" PALAVRAS MÁGICAS ", COMO, POR EXEMPLO," APOIEM E ELEJAM ", QUE NOS LEVEM A CONCLUIR QUE O EMISSOR ESTÁ DEFENDENDO PUBLICAMENTE A SUA VITÓRIA. NO CASO, É POSSÍVEL IDENTIFICAR PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO NA FALA DO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO, EM QUE PEDIU" VOTO DE CONFIANÇA "NELE E NO PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR PAULO CÉSAR BATISTA, EM REUNIÃO COM MORADORES DO MUNICÍPIO ONDE PRETENDIA CONCORRER AO PLEITO . 4. POR OUTRO LADO, NÃO SE VERIFICA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO NO DISCURSO DE MAX RODRIGUES LEMOS, PREFEITO À ÉPOCA, QUE SE LIMITOU A ENALTECER AS REALIZAÇÕES DE SEU GOVERNO E DEMONSTRAR APOIO AO PRÉ-CANDIDATO CARLOS DE FRANÇA VILELA. NA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS E DE QUALQUER MÁCULA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, AS DECLARAÇÕES ENCONTRAM-SE PROTEGIDAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO CONFIGURANDO PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997.5. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE MAX RODRIGUES LEMOS PELA PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, MANTENDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO.

( RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2931 , ACÓRDÃO, RELATOR (A) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, PUBLICAÇÃO: DJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, TOMO 238, DATA 03/12/2018, PÁGINA 97-98)

 

No mesmo bordo, oportuno destacar que um dos representados se limitou a sustentar a inexistência de pedido de votos. Todavia, a legislação de regência expressamente proíbe a realização de ato de campanha com apelo subliminar antes do prazo definido no calendário eleitoral, como os ora constatados, independentemente de pedido de voto, pois efetivamente causam desequilíbrio no pleito.

ANTE O EXPOSTO, confirmando a medida de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE a representação, com resolução do mérito, por propaganda extemporânea e irregular, nos termos do art. 36, §3º da Lei 9.504/1997, c/c art. 2º, § 4º da Resolução TSE n.º 23.610/2019 e, por conseguinte, aplico aos representados multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado da sentença, sem que haja modificação em seu teor, intimem-se os representados para pagamento da multa.

Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.

Cumpra-se.

BREJO//MA, datado e assinado eletronicamente.


KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA

Juiz da 024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA






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