Número: 0600074-08.2024.6.10.0024
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA
Última distribuição
: 10/06/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral
- Extemporânea/Antecipada
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou
antecipação de tutela? SIM
Partes |
Advogados |
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO
PROGRESSISTA - PP MUNICIPIO DE ANAPURUS-MA
(REPRESENTANTE) |
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CARLA MONIQUE BARROS
SOUSA (ADVOGADO) RAUL CESAR
DA ROCHA VIEIRA (ADVOGADO) |
ISADORA CATHARINE DO NASCIMENTO MONTELES (REPRESENTADO) |
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CARLA ISABEL BALDEZ DOS
ANJOS (ADVOGADO) |
JUCILENE REGO ARAUJO (REPRESENTADO) |
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CARLA ISABEL BALDEZ DOS
ANJOS (ADVOGADO) |
MARIA CELIA LOPES (REPRESENTADO) |
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CARLA ISABEL BALDEZ DOS
ANJOS (ADVOGADO) |
THIAGO SILVA ARAUJO (REPRESENTADO) |
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LORENA COSTA PEREIRA (ADVOGADO) |
RAFAEL CRUZ RIBEIRO (REPRESENTADO) |
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CARLA ISABEL BALDEZ DOS
ANJOS (ADVOGADO) |
VANDERLY DE SOUSA
DO NASCIMENTO MONTELES (REPRESENTADO) |
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CARLA ISABEL BALDEZ DOS
ANJOS (ADVOGADO) |
Outros participantes |
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PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO
(FISCAL DA LEI) |
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Documentos |
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Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
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JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL
DE BREJO MA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600074-08.2024.6.10.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP MUNICIPIO DE ANAPURUS-MA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962
REPRESENTADO: JUCILENE REGO ARAUJO, MARIA CELIA LOPES, THIAGO SILVA ARAUJO, ISADORA CATHARINE DO NASCIMENTO MONTELES, VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES, RAFAEL CRUZ RIBEIRO
Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484 Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLA ISABEL BALDEZ DOS ANJOS - MA22484
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
Trata-se de representação
eleitoral por propaganda antecipada ajuizada pela COMISSÃO MUNICIPAL DO
PARTIDO PROGRESSISTA - ANAPURUS/MA em
face de JUCILENE RÊGO ARAÚJO BASTOS, MARIA CÉLIA LOPES, THIAGO
SILVA ARAÚJO, ISADORA CATHARINE DO
NASCIMENTO
MONTELES, VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES e RAFAEL CRUZ RIBEIRO.
Sustenta que os
Representados, mediante veiculação de mensagens nas redes sociais, fazem menção
à candidatura no pleito vindouro, inclusive com divulgação do número, antes da
data fixada pela legislação eleitoral.
Afirma o
Representante que foi publicado um vídeo em que diversos indivíduos expressam
apoio ao “40” gesticulando a letra “V” em clara menção à Professora Vanderly,
presidente do Partido Social Brasileiro e atual prefeita do Muicípio de
Anapurus – MA, e ao seu e seu apadrinhado Thiago Araújo, pré-candidato ao cargo
de Prefeito, que tem como número o 40.
Em decisão (Id:
122315889) foi concedida a medida liminar para fim de determinar a exclusão das
mídias em que divulgam o número e a imagem do pré-candidato em questão, assim
como obrigação de não fazer, a fim de coibir ou suspender a divulgação das
mensagens.
Os autos foram
encaminhados ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento dada representação
eleitoral (Id: 122330170).
Os representados apresentaram defesa (Id's: 122332297, 122332301 e 122332304) no qual alegaram que a ausência de comprovação de autenticidade do conteúdo visualizado nos autos. Afirmam que o link apresentado pelo representante direciona para conteúdo que não abarca as imagens e vídeos enumerados nas provas de identificação n°122306718, n° 122306721, n° 122306719, n° 122306720, n° 122306722, e n° 122306723, anexas ao bojo da exordial de Representação.
Defendem ainda que
nas mídias colacionadas não existe associação direta do 40 (numeração
partidária) à imagem da Representada Vanderly e de Thiago Araújo e entendem que
os fatos não configuram pedido explícito de votos. Alegam que as imagens que
acompanham a exordial tratou-se de uma reunião privada, reunião insuscetível de
chamamento público e geral. Acrescentaram que a liminar concedida restringe a
liberdade de expressão, uma vez que não há evidência concreta de que os atos
realizados sejam pedidos explícitos de votos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, em relação a alegação de comprovação de autenticidade do conteúdo visualizado, entende- se que os documentos de comprovação trazidos na
exordial são suficientes para decidir sobre a lide.
O cerne da
controvérsia ora apresentada, portanto, consiste em definir se os atos
praticados pelos representados configuram ou não propaganda antecipada.
Entende–se por
propaganda eleitoral a veiculação de mensagem com vistas à obtenção de votos,
levando–se ao conhecimento dos eleitores informações que possam mostrar que, em
tese, determinada pessoa é a mais apta ao exercício do cargo em disputa.
O artigo 36–A da Lei n. 9.504/97 enumera hipóteses que excepcionam a configuração da
propaganda eleitoral dita antecipada ou extemporânea, ou seja, aquela que se
inicia antes do período expressamente permitido para a campanha eleitoral.
Segundo estabelece o dispositivo, não se considera propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e a realização de diversos atos — que enumera —,
os quais poderão ter ampla cobertura dos meios de comunicação social, inclusive
via Internet, desde que não haja pedido explícito de voto.
Sobre o tema, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu como diretrizes para a
configuração da propaganda eleitoral antecipada: a) o pedido explícito de voto;
b) a utilização de formas vedadas durante o período oficial de propaganda; ou
c) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos
(TSE, AgI nº 0600091–24, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05/2/2020).
Não se olvida que “com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art.
36–A da Lei das Eleicoes, bem
como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a
configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97,
em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou
substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e
com permissão da menção à pré–candidatura, exposição de qualidades pessoais e
até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36–A, I)” (REspe
85–18, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.9.2017).
In casu, analisando os vídeos
juntados aos autos, verifica–se que contém mensagens que citam o número ao qual
usará nas urnas com expressões do tipo: " É 40 neles", "É
40" e "É Vitória!".
Nota–se, sem maiores dificuldades, que referidas expressões constituem, sem
sombra de dúvidas, verdadeiras ‘palavras mágicas’ aptas a configurar o vedado
pedido explícito de votos, nos termos do art. 36–A da Lei das Eleições.
Considerando os
elementos de prova que escoram a representação por propaganda ilícita
(extemporânea/antecipada), fácil perceber
que houve inquestionável propaganda antecipada, uma vez que
os representados promoveram discursos eleitoreiros somando à utilização de
discurso de campanha citando o número
de urna a ser utilizado.
Sobre a hipótese
deduzida nos autos, relevante acenar que o Colendo TSE já firmou cognição
tranquila, alicerçada sobre a premissa de que a caracterização do pedido de
votos explicitamente formulado não obrigatoriamente se aperfeiçoa em sua forma
expressa, podendo assumir feição limítrofe, camuflada, não raro pelo emprego do
que se convencionou chamar de" palavras mágicas ", expressões de
cunho ambíguo, sugestivo, que abrigam manifesta potencialidade de influir na
vontade dos populares.
Nesse esteio
cognitivo, impende colacionar precedente paradigmático da Corte Superior. In verbis:
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
No mesmo bordo,
oportuno destacar que um dos representados
se limitou a sustentar a inexistência
de pedido de votos. Todavia, a legislação de regência expressamente proíbe a
realização de ato de campanha com apelo subliminar antes do prazo definido no
calendário eleitoral, como os ora constatados, independentemente de pedido de
voto, pois efetivamente causam desequilíbrio no pleito.
ANTE O EXPOSTO, confirmando a medida de urgência anteriormente deferida, JULGO
PROCEDENTE a representação, com
resolução do mérito, por propaganda extemporânea e irregular, nos termos do
art. 36, §3º da Lei 9.504/1997, c/c art. 2º, § 4º da Resolução TSE n.º
23.610/2019 e, por conseguinte, aplico aos representados multa pessoal no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em
julgado da sentença, sem que haja modificação em seu teor, intimem-se os representados
para pagamento da multa.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
BREJO//MA, datado e assinado eletronicamente.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Juiz da 024ª ZONA ELEITORAL DE BREJO MA
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