CN1, com informações dos Advogados de Defesa Willamy A. Santos e Ormanne Fortes Meneses Caldas
Quarta-Feira, 10 de junho de 2014
Cassados pela 4º vez RAFAEL MESQUITA BRASIL e RAIMUNDO NONATO MENDES CARDOSO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Buriti através dos seus os advogados Dr. Willamy Alves Santos e Dr. Ormanne Fortes Menezes Caldas, impetraram o mandado de segurança contra o Ato do Desembargador Eleitoral José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Na decisão a Desembargadora Plantonista ALICE DE SOUSA ROCHA, entendeu que o presente Mandado de Segurança era necessário conceder a segurança, pois ato praticado pelo Desembargador Eleitoral JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014. Foi entendido como "ilegal" e "teratológico" .
Para os advogados Willamy Santos e Ormanne Fortes, a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite em caráter excepcional a impetração do Mandado de Segurança contra decisão judicial, desde seja abusiva e teratológica, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação aos impetrantes, como é o caso vertente em que se verifica, pelo comando final da decisão combatida,que aliás já foi comunicada para o juízo da 25º Zona Eleitoral- Buriti- MA, os mesmo estão na iminência de amanhã mesmo dia 10 de junho de 2014 , serem afastado dos cargos de Prefeito e Vice prefeito.
A decisão combatida em um só tempo, usurpou a competência do douto Plenário do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pois conheceu e deu provimento do agravo regimental interposto a decisão concessiva da medida liminar em sede da Ação Cautelar que conferiu efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto em face de sentença que julgou procedente a AIME – Ação de Impugnação d Mandato Eletivo; de outro lado, suspendeu a referida medida liminar e por fim, determinou que os candidatos segundos colocados no pleito de 2012, fossem empossados nos cargos de prefeito e vice – prefeito de Buriti, o que contraria toda a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral –TSE e dos Tribunais regionais Eleitorais do nosso País, especialmente o Tribunal Regional eleitoral do Estado do Maranhão.
E por fim a decisão e teratológica porque o Assistente Simples, no caso o candidato segundo colocado no pleito majoritário de 2012 e requerente da Ação Cautelar Lourinaldo Batista, não poderia recorrer de forma autônoma, na medida em que o Ministério Publico eleitoral se conformou com a decisão concessiva da medida cautelar em sede da Ação Cautelar, ou seja resumindo, ocorreu a falta de legitimidade a parte visto que o Ministério Publico Eleitoral é o autor da AIME, e o segundo colocado um mero assistente, que não pode atuar de forma contraria do assistido, assim é o entendimento do TSE, no ED 30461 SP, de 25 de novembro de 2008, publicado na mesma data, tendo como Relator o Ministro Fernando Gonçalves. Como diz o brocardo: Dormientibus non sucurrit jus, ou seja, o direito não socorre aos que dormem, finalizou o advogado Ormanne Fortes.
ENTENDA O CASO:
A decisão ora questionada deferiu o pedido de liminar para imprimir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto por Lorinaldo Batista Silva contra decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 74-81.2014, pelo então Plantonista (Desembargador Clodomir Sebastião Reis), a qual, por sua vez, foi ajuizada pelos ora impetrantes para o fim de suspender os efeitos da sentença do Juízo Eleitoral da 25ª Zona, que na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, que decretou a perda de seus mandatos eletivos, declarando-os, ainda, a inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2012.
Insatisfeito Rafael Mesquita e Raimundo Camilo, impetraram através dos seus os advogados Dr. Willamy Alves Santos e Dr. Ormanne Fortes Menezes Caldas, o Mandado de Segurança ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que por sua vez foi concedida a segurança, conforme a decisão abaixo transcrita.
“ É o que cumpria relatar. DECIDO.
De acordo com o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ¿o Plantão Judiciário NÃO SE DESTINA À REITERAÇÃO DE PEDIDO já apreciado no órgão judicial de origem OU EM PLANTÃO ANTERIOR, nem à sua reconsideração ou reexame [¿]" (grifo nosso).
Na espécie, verifico que a matéria objeto de discussão em todas as ações mencionadas acima se refere à suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, questão que já foi objeto de apreciação no Plantão Judiciário do Des. Clodomir Sebastião Reis, cabendo apenas ao relator da Ação Cautelar n.º 74-81.2014 reconsiderar a decisão liminar ou submeter o Agravo Regimental à apreciação do Plenário desta Corte.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao douto Desembargador DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA para apreciação do presente pedido.
De acordo com o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ¿o Plantão Judiciário NÃO SE DESTINA À REITERAÇÃO DE PEDIDO já apreciado no órgão judicial de origem OU EM PLANTÃO ANTERIOR, nem à sua reconsideração ou reexame [¿]" (grifo nosso).
Na espécie, verifico que a matéria objeto de discussão em todas as ações mencionadas acima se refere à suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, questão que já foi objeto de apreciação no Plantão Judiciário do Des. Clodomir Sebastião Reis, cabendo apenas ao relator da Ação Cautelar n.º 74-81.2014 reconsiderar a decisão liminar ou submeter o Agravo Regimental à apreciação do Plenário desta Corte.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao douto Desembargador DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA para apreciação do presente pedido.
Todavia, ante possibilidade de dano irreparável aos impetrantes e considerando a relevância da matéria, determino a suspensão imediata da decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014, até ulterior deliberação do eminente Relator, consoante previsão no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Comunique-se com urgência o Juízo Eleitoral da 25ª Zona de Buriti, inclusive por fax, para que tome conhecimento deste provimento liminar. Cumpra-se com URGÊNCIA. São Luís, 10 de junho de 2014. Desembargadora ALICE DE SOUSA ROCHA Plantonista”.
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