terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Especialista em crimes cibernéticos alerta para onda de ataques e crimes virtuais na rede

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Por Moisés de Oliveira Cassanti
Especialista em crimes cibernéticos

Terça-Feira, 23 de fevereiro de 2016

As eleições de 2016 ainda não começaram, mas usuários mal intencionados ou mal informados que confundem disputa eleitoral com batalha ou guerra já deram inicio as ofensas virtuais.

Não estou aqui representando nenhum candidato filiado a nenhum partido, uma vez porque este é um debate que discuto sim, mas apenas de forma acadêmica com quem de fato sabe dialogar.

A proposta deste texto é informar aos usuários impulsivos que utilizam as redes sociais ou mesmo blogs de forma indevida para ofender este ou aquele candidato que existem leis contra tais atitudes tanto na esfera civil quanto na penal e que a justiça tem feito sim o seu trabalho.

O maior incentivo neste tipo de conduta é dado pela falsa sensação de que o meio digital é um ambiente sem leis, mas não estamos impunes ou seguros, só por se tratar de Internet. Muito se fala sobre a carência de um conjunto de normas-sanção, mas é importante saber que quando o computador é uma ferramenta para prática dos delitos suscita a possibilidade de se amoldar os mesmos aos tipos penais já existentes, a exemplo, a calúnia pode ser praticada tanto em um jornal quanto na internet, é o mesmo crime, muda-se apenas o meio de sua efetivação potencializando a sua comunicação, neste caso as penas aplicadas são as mesmas indiferentes do meio utilizado para pratica do crime.

Veja abaixo alguns exemplos de crimes e leis que podem ser utilizadas no meio eletrônico:

USO INDEVIDO DE IMAGEM. Postar fotos de terceiros sem autorização pode levar a processo. O Artigo 5º Inciso X da Constituição Federal diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral".

INSULTOS. Falar mal ou insultar alguém numa rede social pode gerar processo com base no Artigo 140 do Código Penal, que pune "a injúria que ofende a dignidade ou decoro".

CALÚNIA. Inventar histórias falsas sobre alguém no Orkut, Twitter ou Facebook pode ser enquadrado no Artigo 138 do Código Penal

DIFAMAÇÃO. Associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação. Artigo 139 do Código Penal.

AMEAÇA. Significa intimidar alguém, pode ser por gesto, telefone, de forma escrita e emails. Artigo 147 do Código Penal.

PERFIS FALSOS:
Uma conduta que cresce a cada dia no meio eletrônico principalmente nas redes sociais são os chamados perfis falsos também conhecidos como ‘fakes’ que é o uso não autorizado de imagens de terceiros divulgando conteúdos que atacam honra e a imagem deste.

Quem cria perfil falso usando a imagem de outra pessoa viola o previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X bem como direito de personalidade previsto pelo Código Civil.

Esta prática pode incorrer em crime de falsa identidade quando for para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Além disso, poderá incidir a repercussão cível em que a pessoa lesada poderá requerer ressarcimento em danos morais pelo dano causado.

Fica, portanto a dica! Precisamos estar atentos às propostas de cada candidato e debater cada uma de forma consciente. Agindo com bom senso vamos mudar este país.

Moisés de Oliveira Cassanti é Profissional de TI desde 1991, analista de sistemas, administrador de redes, programador, Policial Civil  em São Paulo especializado em crimes cibernéticos. É colunista em diversos blogs e revistas. Criador e mantenedor do site www.crimespelainternet.com.br ministra palestras sob o tema, bacharel em Direito, membro da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/SP. É autor do livro Crimes Virtuais, Vitimas Reais- editora BrasPort.


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